Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 653/2022-RELT1

8.1. Trata-se de Expediente protocolizado sob nº 2532/2022, por meio do qual a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, verificou, por meio de acompanhamento realizado na situação das obras existentes no sistema SICAP-LCO, que a obra decorrente do Contrato nº 58/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Colinas/TO e a empresa CONSTRUSERVICE Empreendimentos e Construções LTDA, encontra-se na situação “paralisada”.

8.2. Tendo em vista que o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, ao manifestar-se por meio do Despacho nº 1097/2022 – COREA, pontuou que “entende haver irregularidades na execução da obra e nos quantitativos dos serviços, uma vez que a planta em anexo está ilegível. Ante a impossibilidade de conferir as metragens do projeto em questão, torna-se impossível afirmar que houve ou não superfaturamento, sugerindo assim a conversão dos autos em diligência, a fim de que os responsáveis colacionem aos autos nova planta arquitetônica com dimensões legíveis capaz de conferir a área total construída e comparar o seu custo médio com os dados CUB região norte oferecido pelo CREA-TO.”, hei por bem:

I – Remeter o presente Expediente à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, a fim de que proceda a análise do suscitado pelo Conselheiro Substituto, devendo:

  1. Se entender que prosperam as irregularidades apontadas, devolver o Expediente a esta Relatoria com a devida proposta de encaminhamento, deixando claro, inclusive, acerca da necessidade ou não da adoção de medidas urgentes como salvaguarda do interesse público;

  2. Se concluir de modo diverso, não identificando a presença de outras irregularidades que não sejam atinentes ao descumprimento dos prazos previstos na IN nº 03/2017, proceda nos termos do que já restou consignado no Despacho nº 91/2022 – RELT1.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/09/2022 às 15:41:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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